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STF declara inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”

Com entendimento unânime da Corte, argumento não poderá mais ser utilizado para justificar homicídios em razão de traição em relação afetiva

Flávio Figueredo por Flávio Figueredo
1 de agosto de 2023
em GERAL
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu tese da Advocacia-Geral da União (AGU) e declarou, nesta terça-feira (01/08), por unanimidade, a inconstitucionalidade da tese conhecida como “legítima defesa da honra”, que admitia o homicídio em razão de traição em uma relação afetiva.

Na sessão que marca a reabertura dos trabalhos do STF neste segundo semestre, os ministros acompanharam o voto do relator Dias Toffoli nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal que tratam dos chamados “excludentes de ilicitude”.

Para Toffoli, a tese corresponde a um “recurso argumentativo retórico odioso, desumano e cruel” que é “utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, citou a obra “Gabriela, Cravo e Canela”, de Jorge Amado, para esclarecer seu voto – o último do julgamento. “Na Ilhéus da década de 20, a legítima defesa da honra expressa os costumes e as tradições de uma sociedade, repito, patriarcal, arcaica e autoritária, avessa aos valores da República ainda insipiente, cujas referências culturais deixadas pelos colonizadores tinham laços profundos com a aristocracia europeia do antigo mundo”, argumentou ela, afirmando, também, que essas referências se mantêm até os dias atuais.

Segundo Weber, Gabriela representa a força feminina e aprende a viver sozinha, sem marido, de pés descalços e flor nos cabelos, “dançando, cantando e sonhando, insuscetível de governo pela sociedade ou pelos homens porque nasceu assim, cresceu assim e será sempre assim”. Ao final do romance, de acordo com ela, a sociedade de Ilhéus se vê iluminada pelos ideais renovadores dos novos tempos e pelos encantos de Gabriela e já não se identifica mais com os valores do passado, de forma que o tribunal acaba por condenar o coronel que tinha assassinado a esposa e seu amante, alegando a defesa de sua honra.

Proteção à vida

Antes do recesso da Corte, durante sustentação oral, a coordenadora-geral do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Alessandra Lopes da Silva Pereira, já havia assinalado que inexistiria ofensa à honra capaz de afastar a proteção decorrente do direito à vida e à integridade da vítima.

Com a decisão definitiva do STF, a chamada “defesa da honra” não poderá mais ser usada pela defesa, pela acusação, pela autoridade policial e pelo próprio Juízo nas fases pré-processual ou processual. Qualquer referência a ela poderá levar à nulidade de provas ou até do julgamento perante o Tribunal do Júri.

Tags: AGULegítima defesa da honraSTF

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